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A ESCOLA

 

A Escola apresenta papel primordial no desenvolvimento de qualquer criança e, no caso de crianças especiais, muito mais! De acordo com a legislação, é direito da criança com autismo a garantia de matrícula em escola regular e, sempre que necessário, professor auxiliar em sala de aula, que deverá ser custeado pela instituição de ensino e de material adaptado, conforme link dos DIREITOS DO AUTISTA que segue abaixo.

No caso do Matheus, no início, ele sempre ficava à parte do que estava acontecendo em sala de aula, ficava virado para a janela, olhando para o nada...

 

Fomos conversando com a professora e pedindo que a mesma o fizesse sempre ficar sentado junto com os amigos. Aí ele começou a sentar na mesa redonda junto com os amigos, mas com a cabeça virada para trás, para evitar o contato visual e a interação.

Pedimos então que a professora todos os dias o fizesse interagir alguns minutos individualmente com um amiguinho da classe, e que repetisse ao longo da semana, interagindo individualmente com um amigo por semana. E assim ele começou a interagir individualmente e em grupo na escola! Essa estratégia foi um sucesso!

Para essa estratégia sempre dou o exemplo de chegarmos sozinhos numa festa com pessoas estranhas ou chegar na mesma festa com seu melhor amigo! A partir do momentos que temos vínculos individuais, fica bem mais fácil se sentir à vontade em grupo!

 

Ainda assim o Matheus ainda não estava acompanhando regularmente as atividades, apresentava resistências e precisava de uma professora auxiliar em sala de aula. Mas a escola resistiu em aceitar, sustentava que com uma profissional apenas para ele, ficaria ainda mais dependente. Mas o objetivo é completamente o contrário, o papel do auxiliar terapêutico é o de fazer cumprir o que a professora regente determina, agindo como uma sombra e com a finalidade de deixar a criança cada dia mais autônoma e independente!

Após muitas conversas e de apresentarmos a prescrição médica por escrito, a escola aceitou, embora apenas 6h (seis horas) semanais, mas a diferença de aproveitamento foi incrível! Atualmente ele não precisa mais e está acompanhando as atividades de sua turma de forma adequada.

Para entender melhor como exercer os Direitos da Criança na Escola, clique no link abaixo: 

INCLUSÃO SEM LAUDO

A Nota Técnica 04/2014 do MEC determina:

"Neste liame não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico. Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano de AEE, se for necessário, o professor do AEE, poderá articular-se com profissionais da área da saúde, tornando-se o laudo médico, neste caso, um documento anexo ao Plano de AEE. Por isso, não se trata de documento obrigatório, mas, complementar, quando a escola julgar necessário. O importante é que o direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo médico".

INCLUSÃO SEM CUSTO ADICIONAL

Orientação do MEC para escolas para implementar a Lei de Inclusão que, entre outras questões, determina:

 

"As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo desse atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação".

DIREITO A ACOMPANHANTE

De acordo com esta orientação, em caso de comprovada necessidade, é direito da pessoa com TEA ter acompanhante especializado. A instituição fica proibida de cobrar taxa extra por isso.

SAIBA MAIS

Saiba mais sobre os Direitos das Pessoas com Autismo no site www.autismolegal.com.br e no instagram @autismolegal

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QUANTIDADE DE ALUNOS POR SALA E POR PROFESSOR

Os Parâmetros Nacionais de Qualidade da Educação Infantil (também presentes no parecer do Conselho Nacional de Educação nº 28/1998) estabelecem a seguinte relação de professores por aluno: "uma professora ou um professor para cada 6 a 8 crianças de 0 a 2 anos; uma professora ou um professor para cada 15 crianças de 3 anos; uma professora ou um professor para cada 20 crianças acima de 4 anos".

Além disso, o texto também afirma que "a quantidade máxima de crianças por agrupamento ou turma é proporcional ao tamanho das salas que ocupam".

 

Esses textos são, contudo, diretrizes e não leis; e não determinam uma relação de crianças por sala.

Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 28/1998)

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DIREITOS NA ESCOLA

 

Sobre os Direitos das pessoas com Autismo em Relação à Escola, segue artigo do Instituto Pensi:

 

"É de conhecimento comum que a educação de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é parte absolutamente relevante do tratamento. É fundamental para um melhor prognóstico da doença o desenvolvimento da comunicação, da socialização, da autonomia e da extensão das capacidades motoras. Também é indiscutível que a educação é uma garantia básica de todas as crianças e adolescentes, até porque essa garantia (entre outras, como as que estabelecem o direito à saúde, ao bem-estar e à pluralidade e as que proíbem a discriminação) vem expressa em nossa Constituição Federal. Da mesma forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) determina que os sistemas de ensino assegurem atendimento aos educandos com necessidades especiais, ou seja, por determinação legal, há quase 20 anos as escolas são obrigadas a receber e conferir educação inclusiva a todo e qualquer aluno com deficiência. É importante ressaltar que jamais foi o mero acesso à educação ou simplesmente a garantia formal de se frequentar uma escola que foram e são garantidos por lei. Na verdade, o que está garantido é o direito à verdadeira educação, aquela que propicie o efetivo desenvolvimento do aluno em todas as suas potencialidades. Por essa razão, e porque a criança com deficiência precisa de auxílio para se desenvolver, a lei estabelece que a escola deve se adaptar ao aluno com deficiência, polo evidentemente hipossuficiente na relação entre educador e educando, e não o contrário.

A Lei Federal n. 12.764/2012 (que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), que repete determina- ções já antigas – tanto porque constam em nossa Constituição Federal como porque estão previstas na LDBEN –, renovou a determinação da educação inclusiva, proibindo que as escolas neguem vaga às pessoas com TEA e prevendo aplicação de multa ao responsável por eventual negativa (que pode variar de 3 a 20 salários mínimos). Mas, apesar da existência de todo esse aparato jurídico e a despeito dos comprovados benefícios que a inclusão educacional pode trazer aos indivíduos com TEA, a educação escolar inclusiva no Brasil ainda não passa de ficção. Rotineiramente as escolas se recusam a receber alunos com TEA. Às vezes, a recusa se dá de maneira mais sutil; outras vezes, de maneira destemida e sem disfarce. Mas é fato que a maior parte das escolas ignora a obrigação da inclusão: a Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que pelo menos 1 em cada 88 crianças em idade escolar tem TEA, ou seja, todas as escolas, públicas e/ou particulares, deveriam ter, hoje, no mínimo, 1% de sua frequência por alunos com TEA. Algumas escolas não têm qualquer pudor em assumir que descumprem a determinação de inclusão. Outras não dizem claramente que não aceitam alunos com TEA, mas desencorajam os pais com desculpas como a falta de adaptação física da instituição ou de especialização da equipe de professores e funcionários, revelando seu despreparo para lidar com as necessidades reais da criança com TEA. Sim, há alternativa para esse tipo de situação: os pais podem reclamar formalmente com as autoridades competentes e/ou acionar o Poder Judiciário para garantir a matrícula da criança diagnosticada com esse transtorno. No fim, a opção por esses meios sempre deixa o gosto amargo de ver seu filho, que necessita de atenção especial, ser recebido, à força, em um ambiente que lhe foi hostil. Todos têm o direito de aprender em um ambiente acolhedor, preparado para auxiliar no desenvolvimento de suas potencialidades, além do direito de aprender a viver e conviver em sociedade. Se a função precípua de nossa escola é construir a base de nossa sociedade, que deve ser formada por todos, sem exceções, então a inclusão escolar é hoje o mais relevante dos exercícios de cidadania. “Apesar da existência de todo esse aparato jurídico, a educação escolar inclusiva no Brasil ainda não passa de ficção”.

 

Heloísa Barroso Uelze é integrante do Conselho Consultivo da ONG Autismo & Realidade. É advogada especializada em Direito Administrativo e Processual Civil.

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