top of page
 
SUS

DIREITO DIAGNÓSTICO PRECOCE SUS

OBRIGATÓRIO DIAGNOSTICAR ATÉ OS 18 MESES

 

De acordo com o art. 14, par. 5o da Lei 8.069/1990, alterado pela Lei 13.438/2017, é obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.”

TRATAMENTO PELO SUS

DIREITO A TRATAMENTO

 

De acordo com a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Autismo, todos os portadores do TEA têm o DIREITO ao respectivo TRATAMENTO:

"Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social."

ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL PELO SUS

O IG @direitoautista afirma:

"Portadores de transtorno do espectro autista têm o direito a tratamento custeado pelos planos de saúde!⠀

A comunidade médica esclarece que o portador de autismo sofre de um distúrbio incurável, mas especialmente naqueles com grau leve, os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível, proporcionando-lhe condições de conduzir a vida de forma mais próxima da normalidade.⠀

Os profissionais que habitualmente fazem parte dessa equipe multidisciplinar são o psiquiatra ou neurologista infantil, psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional.⠀ De acordo com a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Autismo, todos os portadores do TEA têm o direito ao respectivo TRATAMENTO:⠀
​⠀
"Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:⠀

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo

Lute... Faça valer seus direitos! 👊🏻
Procure um Advogado Especialista! ⚖"

DIREITO A MEDICAMENTOS

De acordo com a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Autismo, todos os portadores do TEA têm o DIREITO ao respectivo TRATAMENTO:

"Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

d) os medicamentos;

DIREITO À SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS

O Decreto 8.368/2014, que regulamentou a Lei 12.764, acima referida, determina que:

Art. 2o É garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, respeitadas as suas especificidades.

§ 1o Ao Ministério da Saúde compete: 

I - promover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, para garantir: 

a) o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar; 

 

b) a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar; e

 

c) a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;

II - garantir a disponibilidade de medicamentos incorporados ao SUS necessários ao tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;

III - apoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos profissionais da Rede de Atenção à Saúde quanto ao atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista;

IV - apoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista; e

V - adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento.

§ 2º A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF e a Classificação Internacional de Doenças - CID-10.

DIREITO TRATAMENTO PARTICULAR CASO O ESTADO NÃO FORNEÇA TRATAMENTO RECOMENDADO

Desta forma,  caso o Estado não forneça o respectivo tratamento com uma rede de órgãos especializados, deve ARCAR com os custos do tratamento por entidades PRIVADASsempre que a família for carente, garantindo o fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com TEA. 

É importante que o LAUDO MÉDICO apresente o tratamento recomendado, prescrevendo o NÚMERO de sessões de CADA especialista da equipe multidisciplinar, solicitando ABA ou DENVER (conforme o caso), e que informe a URGÊNCIA do início do tratamento, para que sirva como prova que deverá ser anexada à inicial do processo e o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Se o médico prescrever o tratamento com ABA ou DENVER, mas o Estado não tiver terapeutas conveniados, da mesma forma, deverá arcar com os custos de profissionais não conveniados. 

 

Neste sentido é a decisão da Ação Civil Pública que condena o Estado de São Paulo, abaixo. 

TRATAMENTO PARTICULAR CASO O ESTADO NÃO FORNEÇA

Neste sentido o IG @direitoautista.

Please reload

IMG_7288.JPG

PIT - PLANO INDIVIDUAL DE TRATAMENTO

 

Aliás, como ensina Dr. Gustavo Teixeira @drgusteixeira@cbiofmiami, é importante que o médico elabore um PIT - Plano Individual de Tratamento analisando os seguintes itens:
1. Psicoeducação - informar a família sobre o Autismo;
2. Medicação - se precisa ou não;
3. Qual terapia indicada (comportamental ABA / DENVER) e qual frequência;
4. Fonoaudiólogo;
5. Terapia Ocupacional;
6. Mediação Escolar;
7. Enriquecimento do Ambiente - outras atividades que possam beneficiar a criança;
8. Orientação de Pais - é importante que os pais estejam bem orientado para que sejam também terapeutas do filho;
9. Orientação da Escola - idem:
10. Dieta - esclarecer que nenhuma dieta trata o Autismo. Se for constatado que a criança tem questões alimentares específicas, daí sim uma dieta será benéfica para seu comportamento.
Caso seu especialista não tenha feito, peça que o faça, abordando, de preferência por escrito, esses 10 itens. 

 

bottom of page