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DIREITOS NA ESCOLA

MATRÍCULA EM QUALQUER INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Conforme IG @direitoautista:

"LEI 7.853/89⠀
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, (...), decorrentes da Constituição(...)⠀
Parágrafo único. (...) os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem (...) a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:⠀
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;⠀

LEI 12.764/12 - DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA⠀
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:⠀
IV - o acesso:⠀
a) à educação e ao ensino profissionalizante;⠀

LEI 13.146/15 – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA⠀
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.⠀

Normalmente uma entrevista, que deveria ter cunho pedagógico e de acolhimento da escola, surpreende os pais com um verdadeiro processo seletivo implícito, cujos critérios de avaliação se revelam VEXATÓRIOS e discriminatórios.⠀
Esse comportamento, sujeita o gestor escolar a pena de multa que pode chegar a 20 salários mínimos, nos termos do artigo 7º, da Lei n. 12.764/2012, além de um possível enquadramento no crime previsto no artigo 8º, I, da Lei Federal n. 7.853/89, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, agravada de 1/3 se a vítima for menor.⠀

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ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Direito previsto pelo art. 208, inciso III da CF, pelo art. 54, III e pelo art. 4, III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

De acordo com o site www.aliberdadeehazul.com: "Durante muito tempo AEE foi tratado como sinônimo de “escola especial”, porém atualmente o conceito de atendimento educacional especializado vem expresso no Decreto 7611/11 como os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (art. 2.º, caput). Estes serviços são um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente e que são prestados de 2 formas (art. 2.º, parágrafo 1.º):

1) forma complementar à formação dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento (como autismo) como apoio limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais;e 

2) forma suplementar para as altas habilidades e superdotação.

E o que significa isto? Significa que o AEE é complementar e não será prestado de forma substituída, ou seja, não deve substituir a frequência na classe comum da escola regular.

Assim, se lermos novamente o art. 208, inc. III, da Constituição Federal, em conjunto com o disposto no Decreto 7611/11, teríamos o seguinte: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de serviços de apoio em salas de recursos multifuncionais aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Isto significa que, de acordo com esta regulamentação, as salas de recursos multifuncionais devem estar na rede regular de ensino, preferencialmente, porém podem excepcionalmente estar numa escola especial, que podem se configurar em um Centro de AEE.

O que em outras palavras significa: a criança/ o adolescente com deficiência, conforme nossa legislação, deve estar matriculada/o na classe comum da escola regular, frequentando, no contraturno, o AEE em sala de recursos multifuncionais na escola regular​".

INCLUSÃO NA ESCOLA

Além disto, tem direito à inclusão e adaptações na escola, inclusive com profissional e material de apoio gratuito, se necessário, de acordo com o art. 27 e 28 da Lei de Inclusão.

Para saber mais, acesse o nosso site em ESCOLA.

ESCOLAS PARTICULARES DEVEM CUMPRIR ESTATUTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

PS. A imagem ao lado é o "novo logotipo de acessibilidade", apresentado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em novembro de 2015.

LIMITAÇÃO À QUANTIDADE DE ALUNOS POR SALA

parecer CNE/CEB 8/2010 do Conselho Nacional de Educação, que trata de padrões mínimos de qualidade de ensino para Educação Básica pública, explica o cálculo do CAQi (custo aluno qualidade-inicial) e esclarece que entre os fatores que mais impactam este cálculo são o tamanho da escola/creche, a jornada dos alunos, a relação alunos por turma e alunos por professor e a valorização dos profissionais do magistério, incluindo salário, plano de carreira e formação inicial e continuada.

De acordo com este cálculo, a média de alunos por sala de aula é, sem considerar a existência de alunos com deficiência, 13 para creches, 22 para pré-escola, 24 para ensino fundamental – anos iniciais, 30 para ensino fundamental – anos finais e 30 para ensino médio.

No Estado de São Paulo, a Lei 15.830 que autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais. A limitação é de 20 alunos por sala do ensino público fundamental e médio que tem 1 aluno com necessidades especiais e, de 15 no caso de haver, 2 ou 3.

No caso do ensino privado fundamental e médio, la limitação é de 20 matrículas nas salas com 1 ou 2 alunos com necessidades especiais (art. 2.º).

No entanto, para execução da lei haverá dotações orçamentárias próprias, e embora esteja em vigor desde 15/06/15, depende para sua plena execução da expedição de decreto pelo Governador do Estado.

Este decreto, porém, não foi expedido até o momento e diante disto não foi organizada a redução do número de alunos por sala nas escolas públicas, nem mesmo a disponibilização de professores auxiliares.

DIREITO A ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO

Decreto 8.368/14 veio regulamentar a Lei 12.764/12. e dispõe no parágrafo 2º do art. 4.º: "Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012".

Assim, pelo Decreto o acompanhante especializado é aquele que realiza, em caso de comprovada necessidade, “apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais” das pessoa com TEA, ou seja, seria um profissional que exerceria a atividade de cuidador (apoio a locomoção, alimentação e cuidados pessoais) e também de mediador (apoio às atividades de comunicação e interação social).

ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO

De acordo com o IG @direitoautista:

"LEI FEDERAL n. 12.764 DE 2012 - POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA⠀

Art. 1º - § 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.⠀

Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:⠀

IV - o acesso:⠀

a) à educação e ao ensino profissionalizante;⠀

Art. 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.⠀

LEI FEDERAL n. 13.146 DE 2015 – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA⠀

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:⠀

I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;⠀

§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.⠀

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DIREITO A ACOMPANHANTE SEM CUSTOS

O Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica 24/2013 que dispõe que “as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo desse atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação.”

DECISÃO TJSC

Segue exemplo de decisão judicial neste sentido. 

DISCRIMINAÇÃO É CRIME

Além disto, qualquer tipo de DISCRIMINAÇÃO, como não permitir a matrícula em virtude de a criança ser portadora de deficiência, por exemplo, é crime, implicando na pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa (art. 88 e seguintes da Lei 13.146/2015). 

PROVA DO ENEN

Podem ainda receber um profissional ledor e transcritor e mais tempo para fazer a prova do ENEM. O atendimento diferenciado em provas de seleção é um direito de todas as pessoas com deficiência, incluindo pessoas com dislexia e hiperatividade, de acordo com o Decreto nº 5.296/2004, esses jovens têm direito a instrumentos, equipamentos ou tecnologias adaptados para favorecer a autonomia deles. As ferramentas têm de ser solicitadas no momento da inscrição.

É necessário comprovar com laudos médicos, a deficiência ou necessidade especifica.

As dificuldades com a linguagem também serão consideradas  na correção das redações. 

BULLYING

Veja o material produzido por Tatiana Takeda no link abaixo:

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TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO NO ESTADO DE SAO PAULO

JUSTIÇA MANDA ESTADO ATENDER AUTISTAS

Publicado em 28 de fevereiro de 2018

A Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo pague as mensalidades e os gastos com transporte de alunos autistas que estudam em escolas particulares conveniadas com a Secretaria Estadual de Educação, do governo Geraldo Alckmin (PSDB).

Reportagem publicada pelo Agora no último dia 3 revelou o problema. A secretaria havia prometido resolver o problema em 15 dias.

Ao conceder a liminar (decisão provisória), na sexta-feira passada, a juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 6ª Vara da Fazenda Pública, diz que a decisão vale “até que se esclareça se todos os autistas estão com suas vagas garantidas”. Atualmente, cerca de 2.400 alunos são beneficiados pelo convênio.

Confira a matéria completa: https://goo.gl/yuNSDg

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COMO REINVINDICAR ACOMPANHANTE NA ESCOLA

 

O acompanhamento geralmente é recomendado nos primeiros anos escolares. Caso a criança não consiga acompanhar devidamente a escola (obedecer os comandos da professora, interagir com os colegas) e não saiba se comunicar, recomenda-se o acompanhamento de auxiliar terapêutico em sala de aula, o que pode ser reinvindicado através de laudo médico neste sentido. 

MAYRA GAIATO

Tratamento e Escolas. 

BCP e PROFESSOR AUXILIAR

Ana Paula Müller entrevista o advogado THIAGO MÜLLER, que fala sobre o BCP e Professor Auxiliar. 

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MAIS SOBRE ESCOLA

Para saber mais sobre professora auxiliar, material adaptado, etc., clique no link abaixo

LEI ESTADUAL SÃO PAULO

A lei estadual veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

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